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CONCEITO DE DIREITO PENAL

             Na precisa conceituação de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, "Direito Penal é o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas". A conduta a que se refere o autor pode ser descrita nas formas positiva (representada pelas ações) ou negativa (representada pela omissão de ações).

                CEZAR ROBERTO BITENCOURT define o Direito Penal como "o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança”.

                 Referido autor ainda destaca outra face do conceito de Direito Penal, por se apresentar como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais”.

             O código penal é o instrumento de que se utiliza o Estado para controlar e reprimir a criminalidade, justamente por definir as condutas proibidas e prescrever, de maneira sistemática, a pena respectiva para cada conduta praticada pelo agente.
                Note-se, dessa forma, que os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam somente ao indivíduo isoladamente considerado, mas a toda coletividade, estabelecendo-se uma relação jurídica entre o sujeito que pratica um delito e o próprio Estado, surgindo o ius puniendi (direito de punir)Sabe-se que ao homem não é dado fazer justiça com as próprias mãos (art. 345, CP) e que, portanto, a legitimidade da violência é monopólio do Estado. Entretanto, tal direito de punir não pode ser arbitrário e tampouco ser utilizado como instrumento de opressão e de manutenção do modo de produção de uma sociedade. E não por outra razão, limita-se o ius puniendi do Estado ao se elaborar normas que constituem Direito subjetivo de liberdade ao cidadão, que não é o de ser punido senão de acordo com os termos da lei. 

                  Duas importantes características do Direito Penal são a subsidiariedade e a fragmentariedade. Nesse sentido, vale dizer que a proteção de bens jurídicos¹ (ex: vida, patrimônio, honra) é realizada apenas em ultima ratio. A proteção é subsidiária porque supõe a utilização de outros meios menos gravosos ao agente e ao próprio Estado e que podem constituir-se em soluções ainda mais eficazes ou céleres que o Direito Penal (Ex: Direito Administrativo, Direito Civil); Fragmentária porque protege apenas parte dos bens jurídicos aclarados pela Constituição da República, diga-se, aqueles considerados mais relevantes para a proteção penal.

                Nessa acepção, pode-se afirmar que a finalidade do Direito Penal é precipuamente preventiva e tendente a resguardar os bens jurídicos selecionados a partir da Constituição da República, desencorajando os infratores a cometer delitos, sob ameaça de pena.

               Alguns autores, como JULIO FABRINI MIRABETE, citam o caráter finalista do Direito Penal, sob o argumento de que a norma penal, por proteger os bens jurídicos mais relevantes e que exigem uma tutela mais eficiente do Estado, atua como instrumento de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, através da cominação das penas.

 

 

 

 

¹ - O Prof. Juarez Cirino dos Santos conceitua bem jurídico como critério de criminalização e como objeto de proteção da norma penal.

 

* V. tb. Claus Roxin. "El concepto de bien jurídico como instrumento de crítica legislativa sometido a examen". 2013.

 

 

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